ICDH

Nota Pública

Diante da repercussão de Informações estarrecedoras feltas por respeitado veículo de comunicação, sobre a postura de Operadores de Justiça que acabam por sentenciar Crianças com a Privação Materna Judicial pela determinação arbitrária e insalubre de convívio integral com seu agressor, gostaria de acrescentar:

1-Direito à gravação e registro de depoimentos e avaliações pericials. Alerto para a autorização de gravação concedida pelo STF, posição tomada por ocasião de gravação não autorizada de encontro com o Presidente Temer, validada pelo STF, pols apolada no CPC- Art. 367, 5 6 “A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.” Como Direito de defesa em situações em que não há como ser comprovada a realidade de um fato falado.

2- Direito Escuta Especial, LEI 13.431/2017, seguindo estudo validado cientificamente, tendo como enunciado que esta deve ser a única forma de Escuta da Criança Vítima de abuso sexual. Alerto para a necessidade de gravação que não vem acontecendo, porque não tem sido cumprida a Lei 13.431/2017, a Lei da Escuta Especial, que veio para que a Criança vítima de violação sexual não seja revitimizada por repetidos e ultrapassados Estudos blopsicossociais, que têm como único canal de comunicação a “interpretação” de psicólogas e assistentes sociais, interpretação sem fundamentação científica e descomprometida com a realidade do que fol falado, desprezando a voz da Criança. Urge cumprir a lel 13.431/2017, cuja metodologia registra em áudio e vídeo o comportamento e a fala do avaliado, incluindo a indispensável seleção de perguntas para escuta e não a inquirição persecutória como é feito nos estudos biopsicossociais, sem tampouco confundir essa lei com a anterior metodologia da sala de espelhos do chamado “depoimento sem dano”.

3-Sequelas permanentes nas crianças vítimas de Abuso sexual. Alerto ainda para a atual produção de sequelas invalidantes e permanentes, causadas pelos métodos “interpretativos” que são praticados com a insalubre acareação entre a Criança e seu agressor, o que é intimidatório para a vítima e nos sugere os porões de regimes políticos ditatoriais. Esse pretenso método de acareação passa a ser o único instrumento, um olhômetro mágico, que dogmatiza que a psicóloga “viu”, com os olhos, que não houve abuso.

Concluindo, alerto para a inconsistência desse termo, alienação parental, que foi dogmatizado entre nós, sem nenhuma preocupação com o desastre de seu uso, mas que já coleciona os posicionamentos contrários de Entidades Públicas que o repudiam em NOTAS TÉCNICAS, já publicadas, quais sejam:

CONANDA,

Conselho Nacional de Saúde,

Conselho Federal de Psicologia, Conselho Federal de Serviço Social,

Comitê Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual de Criança

Adolescente, Campanha Faça Bonito, OEA – CIDH,

ONU Direito da Criança e do Adolescente, que emitiu, recentemente, Relatório da Comissão de Especialistas propondo o banimento desse termo da pseudo tese de alienação parental.

Rio de Janeiro, 27/05/2023.

Ana Maria lencarelli.

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