ICDH

 *NOTA DE PESAR 

“A mulher passa 10 anos apanhando do marido, aí, depois de 10 anos, vem querendo que a gente resolva para ela? Foi ela quem escolheu aquele homem para ser o pai dos filhos dela, escolheu pelos fenormônios, (como foi pronunciado), porque são os enormônios que determinam, escolheu, então tem aguentar.”

Esta é uma das falas, entre outras, que podem ser comprovadas nos Anais do Evento “Alienação Parental Direito à Convivência Familiar”, em São Bento do Sul – SC, 2016, da então juíza de família, Dra. Hildemar Meneguzzi de Carvalho. Dona dessa fala e de outras que culpam a mulher por ser espancada pelo marido, adepta ardorosa da síndrome de alienação parental através da inversão de guarda, é eleita e ganha agora o mais importante posto de prevenção e combate à violência contra a mulher da Justiça de Santa Catarina.O que esperar de uma gestão chefiada por alguém que vê a mulher como culpada e única responsável pela violência doméstica que sofre? Apenas a revitimização é certa!

[Processo: 0001826-89.2013.8.24.0025 (Acórdão do Tribunal de Justiça).

Relator: Hildemar Menuguzzi de Carvalho APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERAVEL PRATICADO PELO PAI EM DESFAVOR DA FILHA.

(ARTIGO 217-A, NA FORMA DO ARTIGO 71, COM INCIDÊNCIA DO ARTIGO 226, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL), SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO EM RELAÇÃO AS CONDUTAS QUE LHE FORAM IMPUTADAS NA DENÚNCIA. PROCEDENCIA.DÚVIDAS ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. DEPOIMENTO DA GENITORA QUE APRESENTA CONFLITO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. RELATO DA VÍTIMA QUE FOI APONTADA COMO “MECÂNICO ESPONTANEO E NATURAL PELA PSICÓLOGA DO CREAS. PROFISSIONAL QUE DESTACOU A AUSENCIA ALTERAÇÃOES COMPORTAMENTAIS HABITUAIS EM VÍTIMAS DE DE ABUSOS SEXUAIS. NOTÍCIAS NOS AUTOS DE QUE A INFANTE FAVA NORMALMENTE SOBRE O TEMA SEM DEMONSTRAR EMOÇÃO E MESMO COM PESSOAS COM AS QUAIS NÃO POSSUÍA VÍNCULO DE CONFIANÇA APURADA SITUAÇAO FAMILIAR CONFLITUOSA E ALENAÇÃO PARENTAL QUE PODEM SUGERIR CONFUSÃO MENTAL NA INFANTE. DUVIDAS ACERCA DA OCORRÊNCIA DOS FATOS QUE CULMINAM NA APLICAÇÃO DO BROCARDO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Processo: 2015.033676.7(Acórdão do Tribunal de Justiça) Relator: Hildemar Meneguzzi de Carvalho.

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MODIFICAÇÃO DE GUARDA

SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EM PROL DO GENITOR E AVÓS PATERNOS. CONTEXTO QUE DEMONSTRA O FORTE VÍNCULO AFETIVO ENTRE A CRIANÇA, GENITOR E FAMÍLA PATERNA. GENITORA QUE REALIZA FALSA DENÚNCIA DE ABUSO SEXUAL. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. ALIENAÇÃO PARENTAL CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA ENTRE OS GENITORES EM RAZÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA APRESENTADA. PRESERVAÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. LAÇOS AFETIVOS ENTRE FILHO, MÃE E FAMÍLIA MATERNA DEVIDAMENTE PRESRVADOS ANTE A FIXAÇÃO DO DIREITO E VISITAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 – A alteração da guarda reclama máxima cautela ante os maleficios que podem ocasionar no desenvolvimento da criança/adolescente. II – Nas situações em que está a se discutir a proteção da criança ou adolescente, deve-se buscar solução mais apropriada com o escopo de atingir o melhor interesse desses seres em formação.

III Embora o § 2º, do art. 1.584, do Código Civil preconize a aplicação da guarda compartilhada entre pai e mãe, como regra, mesmo quando não houver consenso, diante da situação fática apresentada, restou comprovada a prática de alienação parental pela genitora (falsa denúncia de abuso sexual), hipótese em que não é aconselhável no caso concreto.

IV – O não guardião tem direito de visitar e conviver com seus filhos. O contato direto da criança com sua genitora é de suma importância para o seu desenvolvimento fisico e mental, pois é no alicerce familiar que o infante solidifica a construção de sua personalidade].

Baseada na tese de um médico pedófilo, que não tem comprovação cientifica, suas posições somente engrossam a violência generalizada pela desqualificação da Mulher. Ainda há a “justificação” de tese antiga de biologia, (1959), usada para explicar o acasalamento de animais pela atividade de feromônios, substâncias químicas que exalam odores/cores para atrair machos e fêmeas na preservação das espécies. Um reducionismo que também é desqualificativo para relações humanas em toda a sua dimensão de complexidade.

A referida jurista crê que há alienação parental inconsciente também, aquela que nem a própria pessoa sabe que pratica, mas que deve ser punida. Ou seja, se alguém tem um desejo inconsciente de matar um vizinho incômodo, o juiz “descobre”, magicamente, esse desejo e a pessoa deve ser punida. Onde está a lógica da punição por um desejo inconsciente? E onde fica a tão demandada “materialidade” exigida nos casos de abuso sexual? A materialidade da alienação parental também estaria no inconsciente?

Está anunciado um Desvio de Propósito do órgão que deveria prezar pela prevenção e combate à Violência contra as Mulheres. Esse é mais um desmonte anunciado, executado pela Estratégia do Cupim Institucional, é o esvaziamento por dentro, sem alarde, legitimado pelo papel timbrado e pelo carimbo de um órgão oficial. Por fora, continuará existindo na cenografia pública. Por dentro, mais um palco de violência institucional.

E, sob nova direção, eleita pelos pares que comungam do mesmo posicionamento, porquanto a escolheram conhcendo seu pensamento, as mulheres que apanharam por 10 anos, devem assumir que aquele espancador foi escolhido, aqui, pelos seus feromônios, portanto a justiça não tem nada a fazer. E as mães que denunciaram abusos sexuais incestuosos são “alienadoras” e devem perder o Direito a Maternidade. As crianças, o genitor e sua família são suficientes para a saúde mental delas, sendo dispensável a mãe.

Deixamos aqui nosso pesar.

  • Vozes dos Anjos  – Proteção à Infância  e à Maternidade
  • Mila – Movimento Infância Livre de Abusos
  • Instituto Todas Marias – Transformando realidades
  • Mulheres Unidas Contra Violencia
  • Sociedade Individual de Advocacia Carmo
  • Instituto de Cidadania e Direitos Humanos

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